O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) deliberou, de maneira unânime, liberar um motorista de Sorriso da responsabilidade pelo pagamento de impostos e taxas relativos a um veículo que foi roubado em 2010.
A resolução, que foi tomada pela Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, revogou um despacho anterior que atribuía ao proprietário as obrigações financeiras, mesmo após o roubo do carro.
A relatora, desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, fundamentou seu voto na Lei Estadual nº 7.301/2000, que determina a anulação das despesas relacionadas ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para veículos que foram roubados ou furtados, a contar da data do incidente.
O motorista defendeu que desde a ocorrência do roubo, em 04 de janeiro de 2010, ele não detinha mais a posse ou a propriedade do veículo e, dessa forma, não deveria arcar com os encargos.
Para corroborar seu argumento, ele apresentou o boletim de ocorrência e um termo de declaração que atestava o roubo. Ele também ressaltou que a propriedade de bens móveis é transferida por meio da entrega e que a renúncia à propriedade é uma maneira legítima de extinguir a posse, o que o eximiria do pagamento do IPVA, licenciamento e multas.
O Estado de Mato Grosso e o Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso (Detran/MT) argumentaram a favor da manutenção da decisão original, alegando que a falta de notificação oficial sobre a perda da posse dificultava a dispensa de responsabilidade do proprietário.
Eles afirmaram que era imprescindível a evidência de alienação ou a notificação adequada ao órgão competente, defendendo que o proprietário registrado no Detran deveria arcar com os tributos e infrações até a regular transferência do veículo.
A Decisão
Os desembargadores do TJMT revogaram a primeira decisão, validando o roubo com base nas evidências documentais apresentadas. Na decisão, também foi destacado que as dívidas se referiam a um período posterior ao furto e que, conforme o Código Civil e a Lei Estadual nº 7.301/2000, o proprietário não poderia ser responsabilizado por tributos de um veículo que não possuía mais.
"A sentença apelada rejeitou o pedido, fundamentando que não havia comprovação da alegada perda de posse do veículo por roubo, mantendo assim a responsabilidade do apelante pelas dívidas registradas.
Contudo, a análise dos autos demonstra a existência de provas documentais do roubo, como o boletim de ocorrência e o termo de declaração, documentos que possuem presunção de veracidade e que não foram contestados por nenhum outro elemento probatório nos autos", observou a relatora.
Determinações da decisão
Com a decisão, foi estabelecido que não há propriedade do apelante sobre o automóvel desde a data em que ocorreu o roubo; decidiu-se também pela remoção do nome do apelante do registro de proprietário do automóvel no Detran/MT e pela afirmação de que não há obrigações tributárias ou administrativas relacionadas ao veículo em nome do apelante, eliminando possíveis cobranças de IPVA, multas e taxas a partir do momento do roubo.
A juíza ainda determinou que o Estado de Mato Grosso e o Detran/MT arcam com honorários advocatícios no montante de mil reais, conforme disposto no Artigo 85, inciso 8º do Código de Processo Civil (CPC).