Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Cuiabá, Yale Sabo Mendes, rejeitou uma demanda apresentada pela Scheffer & CIA, uma grande empresa do setor agrícola em Mato Grosso, que solicitava a suspensão da cobrança de ICMS sobre as tarifas de uso dos sistemas de distribuição (TUSD) e transmissão (TUST) de energia. A decisão foi comunicada nessa segunda-feira (31).
Neste caso, a Scheffer afirma que possui 152 unidades de consumo de energia elétrica, a maioria delas abastecida pela empresa Energisa, argumentando na ação que não existe "previsão legal" para essa cobrança.
"Nos documentos apresentados ao processo, estão claramente especificados os valores correspondentes ao consumo de energia e às tarifas aplicáveis, como a tarifa de energia (TE), a tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) e a tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST), além dos impostos que incidem, como Cofins, PIS, ICMS e COSIP.
Entretanto, a parte autora argumenta que a aplicação do ICMS sobre a TUSD é indevida, pois carece de uma previsão legal específica, especialmente considerando as características do consumo de energia elétrica", argumenta a empresa nos autos.
Em sua decisão, o juiz Yale Sabo Mendes destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já estabeleceu que a cobrança de ICMS relacionada ao TUSD e TUST deve recair sobre o consumidor, independentemente de ser cativo ou livre - quando há liberdade na escolha do prestador de serviço.
"Após a deliberação sobre esse assunto, ficou consolidado o entendimento de que a tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) e a tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD), quando cobradas diretamente na fatura de energia elétrica como encargos que o consumidor final seja ele livre ou cativo deve suportar, fazem parte da base de cálculo do ICMS", explicou o juiz.